Emenda de Eduardo Barbosa vira lei e protege trabalhadores com deficiência na Lei do Programa de Manutenção do Emprego
Foi publicada do Diário Oficial da União desta terça-feira (7) a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com a emenda do Deputado Federal Eduardo Barbosa determinando que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
A Lei, que foi sancionada com vetos, permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.
Segundo Eduardo Barbosa, a pessoa com deficiência já é naturalmente discriminada em razão de sua condição quando se fala em ocupação de vaga no mercado de trabalho, tanto que precisou de um dispositivo em lei para obrigar um percentual mínimo de contratação dessas pessoas pelas empresas – art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – que garante a reserva de vagas.
“A intenção é impedir que pessoas com deficiência, que enfrentam maiores dificuldades de ingresso ou de manutenção no mercado de trabalho, venham a ser as primeiras afetadas pelas medidas trabalhistas previstas na lei”, afirmou o deputado.
Benefício
De acordo com a Lei, no caso de redução de salários, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
O benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
A Lei prevê ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.
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