Lei que institui Programa de Regularização Tributária Rural é sancionada com vetos


Depois de votação simbólica por maioria no Congresso Nacional, o PLC 165/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), foi sancionado nesta quarta-feira (10) com vetos.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Nilson Leitão (MT), afirmou que os vetos atingem, principalmente, o setor dos adquirentes e o produtor rural.  “Vamos trabalhar duro no Congresso para derrubar esses vetos. O produtor não pode ser mais prejudicado do que já está”, afirmou em vídeo postado no Facebook.

Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, manteve alguns benefícios aprovados pelo projeto do Congresso, como a redução de 4% para 2,5% do valor total a dívida na entrada à vista, até o dia 28 de fevereiro; a opção de recolhimento sobre a folha (INSS) ou sobre a produção, a partir de 2019 para pessoas jurídicas, e a partir de 2018 para pessoas físicas; além da redução da alíquota de contribuição do produtor rural pessoa física para 1,2%, já em vigor.

“Nos dedicamos para que o estrago ao setor fosse o menor possível. O que não conseguimos garantir agora, tentaremos recuperar na análise dos vetos pelo Congresso Nacional e derrubar”, destacou o presidente.

Para a relatora da MP e do PLC do Funrural na Câmara dos Deputados, deputada Tereza Cristina (DEM-MS), o trabalho constante e pontual feito pelos parlamentares junto ao governo possibilitou menos vetos do que o esperado inicialmente. “A redução da alíquota já está valendo. Houve vetos, mas a espinha dorsal do meu relatório foi mantida, o que garante um respiro ao setor produtivo”, disse a deputada.

Vetos
Alegando sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, o governo federal vetou pontos como a redução da alíquota de contribuição de 2,5% para 1,7% ao produtor rural pessoa jurídica a partir de fevereiro de 2018; a inclusão da renegociação de outras dívidas rurais com bancos públicos, em sua maioria por pequenos agricultores; e os descontos de 100% das multas e encargos legais para produtor rural pessoa física e jurídica.

Também vetou a limitação para utilização de créditos tributários sobre dívidas igual ou inferior a R$ 15 milhões, a permissão do uso de créditos de prejuízo fiscal para liquidação do montante da dívida do Funrural e a isenção de contribuição na comercialização destinada ao plantio, reflorestamento, reprodução pecuária ou granjeira.

O setor produtivo havia pleiteado uma única contribuição sobre o produto final e a retirada da cobrança escalonada, principalmente na pecuária. “O que há é uma múltipla cobrança desses produtores. Não é justo pagar a contribuição duas, três vezes, sobre, por exemplo, a semente de soja, o plantio e a colheita, assim como sobre a produção do boi magro e boi gordo”, explica Tereza Cristina.

Como fica
Com a nova legislação, o produtor rural terá até o dia 28 de fevereiro deste ano para fazer a adesão ao Programa com alíquota de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. Também foi incluído na lei o parcelamento dos débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. As dívidas poderão ser parceladas em até 176 vezes com mais 60 meses para quitação total, caso o montante ainda não tenha sido liquidado.

(FPA/ Foto: Alexssandro Loyola)

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10 janeiro, 2018 Últimas notícias 1 Commentário »

Uma resposta para “Lei que institui Programa de Regularização Tributária Rural é sancionada com vetos”

  1. JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS disse:

    PRECISAMOS DE UMA NOVA LEI AMBIENTAL.
    SEGUE SUGESTÃO:
    A proposta de Lei visa a Regularização Ambiental das propriedades desmatadas após o dia 22 de Julho de 2008 e regulamenta os desmates na Amazônia até 2030 de acordo com a viabilidade produtiva de cada região.
    Utilizando-se dos institutos do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE; compensação de 100% da área desmatada para a produção e criação de novas Unidades de Conservação, como Parques Estaduais e Federais.
    Art. 1°. As propriedades já desmatadas após 22 de julho de 2008 deverão elaborar um projeto de viabilidade econômica da produção no perímetro desmatado e apresentar ao órgão licenciador, nos moldes do ZEE, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o zoneamento ecológico-econômico (ZEE) constitui o principal instrumento de planejamento territorial integrado em execução no país e representa um esforço de planejamento participativo da ocupação do território e do uso dos recursos naturais, apoiando a formulação, espacialização e implementação de programas, planos, políticas e projetos, públicos e privados.
    Art. 2°. Aprovado o projeto de viabilidade econômica pelo órgão licenciador, o proprietário do imóvel já desmatado deverá averbar na matrícula do imóvel, área de reserva com extensão equivalente à área desmatada, localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
    I – Se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
    II – A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
    Art. 3°. O proprietário que pretender desmatar para produzir até o ano de 2030, deverá apresentar junto ao órgão licenciador um projeto atendendo aos moldes do ZEE, juntamente com toda a documentação da área que fará a compensação de 100% da área a ser desmatada para a produção, a autorização para o desmate será analisada após as vistorias in loco, pelo órgão licenciador, tanto na área a ser convertida, quando da área para compensação.
    Art. 4°. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, criar as Unidades de Conservação que servirão para compensar as áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, buscando sempre favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

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