Ensino em casa


Educação aprova parecer de Mariana Carvalho para mudança de prazo de estudos domiciliares 

23633099585_96d70401b3_kA Comissão de Educação aprovou o parecer da deputada Mariana Carvalho (RO) ao projeto de lei (PL 3.619/15) que define o prazo para que o estudante ou seu representante apresente o atestado médico e possa receber tratamento excepcional previsto no Decreto-Lei 1.044 de 21 de outubro de 1969. Esse decreto prevê que os alunos portadores das afecções congênitas, infecções traumatismo ou outras condições sejam atendidos em domicílio, com acompanhamento da escola. O projeto foi proposto pelo deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO).

Em seu voto, a relatora reiterou a legitimidade da proposta em função das diferenças de prazo fixado pelas instituições educacionais. Segundo Mariana Carvalho, há casos em que esse prazo pode ser muito curto (dois dias, por exemplo), ou excessivo (15 dias), o que pode atrapalhar o estudante pela demora em retomar os estudos. A deputada propõe cinco dias úteis.

Segundo Mariana Carvalho, o regime de exercícios domiciliares dependo do exame da documentação exigida e requer a preparação adequada desses exercícios, relativos a diversos componentes curriculares. “Esses procedimentos requerem tempo. Se adicionarmos o prazo de 15 dias, inicialmente proposto, pode haver descompasso na sequência de estudos, um espaço vazio de atividades pedagógicas muito demorado”, reiterou.

O atendimento pedagógico domiciliar é um serviço educacional especializado desenvolvido na residência do aluno que não pode participar das aulas nos espaços escolares, por tempo determinado pelo médico, por motivo de impedimento físico que impossibilite sua permanência e frequência às aulas.

A proposta visa garantir o acesso ao currículo em igualdade de condições para aquisição de conhecimentos e a permanência do aluno na escola.

O atendimento educacional domiciliar apresenta-se como fundamental, pois dá oportunidade ao aluno da participação em um sistema de ensino estruturado e contribui com os processos de desenvolvimento e aprendizagem ao manter o vínculo com a realidade fora do ambiente familiar. O professor torna-se o mediador em vários aspectos, pois, além de assegurar o desenvolvimento intelectual, auxilia na apropriação dos conteúdos das disciplinas da série a qual o aluno pertence, contribui para minimizar o estresse causado pela situação da doença e oferece oportunidades educacionais planejadas para que o educando ocupe seu tempo com atividades semelhantes às realizadas por seus colegas de turma em sala de aula e, até mesmo, pode favorecer a redução no período de recuperação da saúde em virtude dos efeitos secundários benéficos que geram repercussões emocionais positivas.

No Brasil, o serviço de atendimento escolar ao aluno com limitações impostas por motivo de doença, que lhe impossibilita frequentar as aulas, está amparado nas seguintes leis:

• Constituição Federal/88, art.205 (BRASIL, 1988);

• Decreto Lei nº 1.044/69 (BRASIL, 1969); • Lei nº 6.202/75 (BRASIL, 1975);

• Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990);

• Resolução nº 41/95 – Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1995);

• Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (BRASIL, 1996);

• Resolução nº02/01 – CNE/CEB – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (BRASIL, 2001);

• Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações (BRASIL, 2002).

(Reportagem: Ana Maria Mejia/ Foto: Alexssandro Loyola)

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17 novembro, 2016 Últimas notícias Sem commentários »

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