Punição mais rigorosa


Arthur Virgílio Bisneto propõe aumento da pena para crimes de homicídio culposo no trânsito

16992349355_b868574f7e_z O deputado Arthur Virgílio Bisneto (AM) apresentou projeto de lei que estabelece o aumento de quatro para 12 anos, no máximo, da pena para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo e “racha”. Na proposta, o tucano argumenta que o homicídio culposo no trânsito (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) não satisfaz os critérios de prevenção geral positiva, não protegendo adequadamente o bem jurídico da vida, pois a pena prevista, além de ser de baixo patamar, não permite a imposição de sanção privativa de liberdade em regime fechado.

“É fundamental o Estado adotar uma postura penal mais rígida para aqueles que cometem homicídio na condução de veículo automotor por estar sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou por estar conduzindo o veículo em excesso de velocidade”, aponta.

O número de mortos em acidentes de trânsito no país cresceu 38,3% no período de 2002 a 2012, e o fato mais preocupante é que a taxa entre os anos vem crescendo gradativamente desde o ano 2000, de acordo com informações do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde. “Não são raras as notícias de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido por causa da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou por causa do excesso de velocidade. Esses homicídios têm ceifado a vida de milhares de brasileiros”, assegura.

O projeto, que altera a Lei 9.503 de 1997, “aumenta a pena imposta pela prática de crime culposo na direção, quando o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente”.

Pelo projeto, a pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme se extrai do Código Penal em seu artigo 33. Os critérios para a determinação do regime são os seguintes: o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independente da quantidade da pena aplicada; o primário, cuja pena seja superior a oito anos, deverá começar a cumpri-la no regime fechado; o primário, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; o primário, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

(Da assessoria do deputado/Foto: Alexssandro Loyola)

Compartilhe:
17 abril, 2015 Últimas notícias Sem commentários »

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *