PEC 37. O que você precisa saber, por João Campos


A PEC 37 não é o que se atribui a ela, em termos de malefícios sociais, na intensa movimentação que o Ministério Público brasileiro faz contrário à sua aprovação, taxando-a de PEC da Impunidade. Muito pelo contrário. A Proposta de Emenda Constitucional que tramita na Câmara Federal visa apenas consolidar o nosso sistema para garantia do cidadão e equilíbrio de nossas instituições. No nosso sistema, quem investiga não acusa e nem defende, e quem acusa ou defende não julga.

Uma prestação jurisdicional com ciclo justo exige atribuições constitucionais independentes entre o mister da polícia, do MP e do judiciário, sem prejuízo de uma sintonia funcional para o bom andamento dos trabalhos. Cada órgão cumpre o seu papel. A polícia investiga, o ministério público denuncia o advogado defende e o judiciário julga. Contudo, a pretexto de lhe ser assegurado o direito de realizar investigações no âmbito criminal, o órgão ministerial trata a PEC 37, de autoria do deputado maranhense Lourival Mendes, como inimiga da sociedade brasileira e faz uma mobilização social para vender uma realidade distorcida dos verdadeiros objetivos da proposta de emenda constitucional em questionamento. 

O MP quer passar a idéia de que a PEC em epígrafe representa o fim das investigações de grande porte no país porque tolhe o órgão de investigar, por exemplo, agentes públicos corruptos. Entre outros argumentos, promove o enfraquecimento da PEC sob o argumento de que, de forma privativa nas mãos das polícias civil e federal, as investigações que envolvem pessoas e grupos influentes ligados ao poder público não serão mais alcançáveis pelo fato de que estão subordinadas e limitadas aos interesses do Poder Executivo. Nesse espectro, o MP se julga como o único órgão capaz de responder à altura a sociedade, relegando as polícias a um plano bem inferior na capacidade de investigar. Nesse sentido, prefiro que o MP lute também, como nós, para que as polícias investigativas tenham prerrogativas e garantias equivalentes às que foram asseguradas aos membros do MP.

As polícias civis do Brasil têm dado bons exemplos com a prisão de agentes públicos e muito mais a polícia federal, hoje uma instituição altamente respeitada pelo trabalho de investigação que faz. É simples entender porque a PEC 37 não é o mal que o MP pretende transformá-la. O órgão que denuncia não pode ele mesmo buscar as provas que vão consubstanciar o seu papel dentro do processo penal, sob pena de prejudicar a parte investigada. Seria correto a pessoa ser investigada por quem o acusa? A prova seria produzida sem nenhuma isenção e comprometida com a acusação e não com a justiça. E a defesa, ela pode realizar também a investigação criminal? Convém preservamos o elementar princípio da paridade de armas?

A PEC 37 não representa o juízo de valor que se faz dela. O que há por trás da mobilização que se trava em torno dessa proposta nada mais é do que um jogo de vaidades e interesses corporativos. Todos nós somos contra a corrupção e a improbidade, não como bandeira de afirmação de nossas instituições junto à sociedade, mas pelo nosso compromisso com a democracia.

O MP é importante. As Polícias Judiciárias, Federais e Civis, também o são na forma escrita pelo Constituinte que não atribuiu ao primeiro o papel de realizar diretamente a investigação criminal. Exatamente por isso, desde então o MP vem pleiteando também para si, essa atribuição sustentando a tese dos poderes implícitos. Setores do judiciário absorveram essa tese de forma mitigada, mas não temos uma decisão do STF ainda. Ora, se a Constituição não deu ao MP essa atribuição e nem a Suprema Corte, então não há como tirar do MP a possibilidade de realizar a investigação criminal. Não se tira aquilo que o outro não tem. Há uma luta, uma reivindicação, uma busca do MP para tê-la, nós sabemos, mas não tem. A hipótese do MP realizar a investigação, diretamente, continua garantida, mas apenas no inquérito civil para investigar danos ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos que servirá à propositura de ação civil pública.

Além da titularidade da ação penal, do controle externo da atividade policial, do poder de requisitar instauração de inquérito policial, de requisitar diligências, além de outras funções institucionais importantes que visam zelar pelos interesses difusos e coletivos da sociedade, o ministério público, ainda assim, não se mostra perfeitamente contemplado com tantas prerrogativas. Além de denunciar, dentro da sua competência como titular da ação penal, quer também investigar. Depois, certamente, vai querer julgar e ter em suas mãos o ciclo completo da persecução penal. 

(*) João Campos é deputado federal pelo PSDB-GO. (Foto: Alexssandro Loyola)

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30 abril, 2013 Artigosblog Sem commentários »

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