A PEC da Impunidade, por Antonio Imbassahy


Tramita na Câmara Federal a Proposta de Emenda Constitucional número 037. Mais conhecida como PEC 37. Seu pequeno e simples texto, que define a exclusividade da investigação penal para as polícias Civil e Federal, poderia passar despercebido não fosse o punhal cravado no Coração do Estado Democrático de Direito. Essa proposta está sendo chamada de “PEC da Impunidade” pela instituição que, para muitos, é o real alvo do projeto: o Ministério Público. E não sem razão. A referida PEC tenta impedir o MP de realizar investigações criminais próprias.

 
Desde a Idade Média, na França, o Ministério Público cumpre essa importante função como órgão investigador. No Brasil, em consonância com a nossa Carta Magna, nos dias atuais, o MP é a “instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Sem dúvida uma das mais honrosas e árduas funções de nossa República, mui- tas vezes lutando sozinho contra as mazelas de nosso País. Se prestarmos bem atenção, sempre que vemos corruptos de grande porte condenados ou criminosos perigosos presos, logo identificamos a mão, às vezes invisível, do Ministério Público atuando.
 
Percebe-se que a PEC 37 vem carregada de mágoa e raiva daqueles que foram prejudicados ou tiveram seus pianos frustrados pela ação severa do Ministério Público. O projeto retira da instituição a possibilidade de, por si só e com independência, instaurar procedimentos criminais. Na prática, isso quer dizer que o Ministério Público ficará refém das polícias Civil e Federal para investigar crimes que somente ele, o MP, pode processar. Sim, porque a Constituição Federal de 88 estampa que a ação penal é privativa do MP. Como pode uma ação somente ser intentada por um órgão e esse ser impedido de investigar as provas desta ação? A lógica é tão absurda que a má-fé salta aos olhos. A PEC da Impunidade também entra em grave contradição, pois, ao excluir o Ministério Público das investigações criminais, ressalva a possibilidade de investigação penal a diversas outras instituições, como o Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Comissão de Valores Imobiliários (CMV), a própria Câmara Federal, quando instaura uma CPI e, finalmente, como vimos no caso recente do mensalão, o Supremo Tribunal Federal, quando o inquérito policial foi conduzido por um ministro da Corte.
 
Para a PEC ter lógica, todas estas instituições deveriam ter cassados os seus direitos investigatórios. Mas, não. Somente o MP foi atingido, como uma flecha lançada diretamente ao órgão responsável pela salvaguarda da ordem jurídica, enquanto a tendência mundial, no que concerne ao combate à corrupção, é a soma de forças, a ampliação de órgãos com poderes investigatórios cooperando entre si para uma sociedade mais justa.
 
Argumentam que o MP quer “usurpar” a competência das polícias. Sabe-se, porem, que, quando a polícia e MP se juntam numa investigação criminal, o sucesso é garantido, e isso assusta os corruptos profissionais. Como o Superior Tribunal de Justiça Já se posicionou inúmeras vezes pelo direito de o MP investigar e, sem encontrar respaldo junto ao judiciário, a saída para os descontentes burlarem o Estado de Direito foi a elaboração da PEC 37. Contudo, a restrição de poderes investigatórios constitui um retrocesso perigoso rumo à impunidade.
 
Temos que nos unir pela defesa não apenas da capacidade investigativa desta grande e respeitosa instituição, mas também para evitarmos toda e qualquer brecha que permita o retorno da impunidade desenfreada justo num momento em que a população brasileira começa a acreditar que, finalmente, a justiça se faz para todos. Não podemos permitir esse atentado violento à nossa cidadania. Afinal, quanto menos gente investigando, mais impunidade. A quem essa lógica atende?
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12 abril, 2013 Artigosblog Sem commentários »

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