PSDB a favor do trabalhador


Promulgada proposta de Andreia Zito que repara injustiça do governo Lula com aposentados por invalidez

“Esse dia é um marco na minha história. É a certeza de que realizamos um trabalho sério e bem feito, capaz de fazer justiça a muitas pessoas”. Foi dessa forma que a deputada Andreia Zito (RJ) comemorou, emocionada, a promulgação da emenda constitucional originada da PEC de sua autoria que garante aposentadoria integral aos servidores públicos aposentados por invalidez. A medida corrige uma distorção deixada pela reforma da Previdência de 2003 e resgata um antigo direito dos trabalhadores arrancado no governo Lula.

“Tudo o que fizemos foi importante, porque foi um longo processo de conscientização dos parlamentares da necessidade dessa emenda. A promulgação foi uma grande vitória, a certeza de que a justiça foi feita. Vejo que todo o trabalho valeu a pena”, destacou a deputada, ao ressaltar que um sonho de milhares de brasileiros foi realizado. Após a sessão solene na qual a matéria foi promulgada, nesta quinta-feira (29), Andreia foi cumprimentada por deputados, senadores e inúmeros servidores aposentados.

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Deputada divulga carta para celebrar resgate de direito dos servidores públicos

O texto dá um prazo de 180 dias para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, façam a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores. Todo servidor público que tenha ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003 tem assegurado agora o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade, o que não era garantido desde a reforma.

O deputado Luiz Fernando Machado (SP) também comemorou a promulgação. “É uma grande satisfação podermos corrigir uma distorção histórica a esses servidores que não tinham o direito à totalidade de sua aposentadoria e agora poderão ter”, disse, ao destacar o empenho de Andreia Zito. Para Eduardo Azeredo (MG), a sociedade conquistou um importante avanço. “A iniciativa da deputada teve o acolhimento da Câmara e do Senado, fazendo justiça. O servidor aposentado por invalidez não tem culpa de ter que interromper sua vida de trabalho antes do tempo”, disse.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), afirmou, durante a sessão, que a emenda “paga uma dívida social” do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. Segundo ele, o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.

Confira a íntegra do texto promulgado:

Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(Reportagem: Djan Moreno/ Foto: Cadu Gomes/ Áudio: Elyvio Blower)

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29 março, 2012 Últimas notícias Sem commentários »

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