Trabalhador beneficiado


Emenda de Andreia Zito em prol de aposentados por invalidez será promulgada nesta quinta

De autoria da deputada Andreia Zito (RJ), a PEC 270/2008 será promulgada em sessão solene no Congresso Nacional marcada para esta quinta-feira (29) às 10h30. Aprovada pela Câmara e pelo Senado em dois turnos, a proposta garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

Caberá ao Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos da sua esfera. Tão logo a orientação normativa seja publicada no Diário Oficial, o site oficial da deputada divulgará. Conheça a íntegra da PEC que será promulgada:

PEC 005/2012

Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(Da redação, com alterações/ Foto: Ag. Câmara)

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28 março, 2012 Últimas notícias Sem commentários »

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